A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um representante comercial que insistiu na tese do vínculo empregatício e da responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma produtora e uma distribuidora de alimentos. O colegiado julgou que não houve os requisitos de liame empregatício descritos nos artigos 2º e 3º da CLT e, por isso, manteve intacta a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara. O reclamante disse que trabalhou por pouco mais de três anos para a distribuidora, mais precisamente de 8 de maio de 2007 a 7 de julho de 2010, quando, segundo ele, foi dispensado sem justa causa. Durante esse tempo, afirmou, trabalhou como vendedor, sem anotação do contrato em carteira, vendendo produtos fabricados pela segunda reclamada e recebendo salário fixo de R$ 857 mais comissões, que chegavam a R$ 300 mensais. O trabalhador negou que fosse representante comercial autônomo e afirmou que na prestação de serviços “havia subordinação, e as empresas detinham o poder diretivo e de fiscalização sobre seu labor”. Em sua defesa, a primeira reclamada (distribuidora) sustentou a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma, sem controle de horário, sem imposição de metas e sem exclusividade. Também afirmou que […]
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