A ocorrência de feriados locais ou a suspensão do expediente forense são situações que podem ser comprovadas após o recurso ter sido interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de admissão de processo. Por unanimidade, a Corte Especial do STJ – formada pelos 15 ministros mais antigos – mudou ontem sua jurisprudência para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março, o Supremo também mudou sua interpretação ao admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso. No caso analisado, o prazo da Fiat para recorrer de uma decisão ao STF expirava em 9 de dezembro de 2005, uma sexta-feira. Mas foi protocolado, sem justificativa de atraso, na segunda-feira, dia 12. A empresa demonstrou, depois, que não houve expediente na Justiça Estadual mineira no dia 9.

Na ocasião, o relator do processo, ministro Cesar Peluzo, afirmou que a empresa estava de boa-fé e que, por isso, não poderia ser-lhe negada a chamada prova da tempestividade, ou seja, de que entrou com o recurso no prazo determinado.

Ontem, o STJ analisou um caso de Sergipe. O prazo de 15 dias para uma empresa de produtos gráficos recorrer em um litígio contra o Banco do Brasil encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas. O ponto facultativo havia sido decretado, mas, segundo a empresa, não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SE). No recurso ao STJ, a empresa juntou a publicação do tribunal que comprovava a suspensão do expediente e, consequentemente, dos prazos.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, o entendimento do Supremo deve ser seguido pelo STJ, especialmente pela presunção da boa-fé. “Se o tribunal local não certificou nos autos esse fato [de que não houve expediente] e a decisão de admissibilidade não indicou extemporaneidade do [recurso] especial, cabe permitir que sua tempestividade seja comprovada, ainda que a posteriori, em sede de agravo regimental”, disse em seu voto.

Bárbara Pombo – De Brasília