A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão monocrática do relator ao fundamento de que a decisão recorrida, que obstaculizou a cobrança de crédito fiscal apurado com base no cruzamento de informações da CPMF, nos termos da Lei Complementar 105/2001, encontra-se em manifesto desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O recorrente alega, basicamente: “decadência dos créditos tributários questionados; a impossibilidade de acesso dos agentes fazendários às informações bancárias dos contribuintes sem a devida autorização judicial; irretroatividade da Lei Complementar 105/2001; o cruzamento de dados afronta aos direitos constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados”.

Após analisar detidamente os autos, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, constatou que a decisão recorrida merece ser mantida. Para o magistrado, inexiste decadência a ser proclamada, conforme sugere o recorrente. “Na hipótese dos autos, está em discussão a legitimidade da cobrança do tributo (IRPF) cujo fato gerador se operou no exercício de 1999. Portanto, o termo inicial para a contagem do lapso temporal de decadência teve início em 01/01/2001. O auto de infração foi lavrado em 23/01/2005, portanto, dentro do quinquênio previsto para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário”, afirmou.

Com relação ao direito ao sigilo bancário sustentado pelo apelante, o relator destacou que, de fato, o sigilo bancário encontra-se protegido pelo art. 5.º da Constituição Federal, no entanto “o sigilo das informações de posse do fisco e constantes do banco de dados de instituições financeiras não possui caráter de ordem absoluta, notadamente quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior”.

Sobre o argumento apresentado pelo recorrente de que o cruzamento de dados representa afronta à intimidade e ao sigilo de dados, o relator salientou que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “mostra-se legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1.º da Lei 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3.º, da Lei 9.311/96”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.