A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um representante comercial que insistiu na tese do vínculo empregatício e da responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma produtora e uma distribuidora de alimentos. O colegiado julgou que não houve os requisitos de liame empregatício descritos nos artigos 2º e 3º da CLT e, por isso, manteve intacta a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O reclamante disse que trabalhou por pouco mais de três anos para a distribuidora, mais precisamente de 8 de maio de 2007 a 7 de julho de 2010, quando, segundo ele, foi dispensado sem justa causa. Durante esse tempo, afirmou, trabalhou como vendedor, sem anotação do contrato em carteira, vendendo produtos fabricados pela segunda reclamada e recebendo salário fixo de R$ 857 mais comissões, que chegavam a R$ 300 mensais. O trabalhador negou que fosse representante comercial autônomo e afirmou que na prestação de serviços “havia subordinação, e as empresas detinham o poder diretivo e de fiscalização sobre seu labor”.

Em sua defesa, a primeira reclamada (distribuidora) sustentou a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma, sem controle de horário, sem imposição de metas e sem exclusividade. Também afirmou que “o contrato foi rescindido por desídia do autor” e que este também representava outras empresas.

Já a segunda reclamada (fabricante) disse “não ter qualquer responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária”, uma vez que “a primeira reclamada é sua cliente, e não prestadora de serviços seus, havendo entre ambas mera relação de consumo”. A segunda ré também sustentou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que ele não comercializou de forma exclusiva os seus produtos.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, lembrou que, na “presunção de que o serviço prestado pelo autor não detém subordinação jurídica em face da natureza da relação havida entre as partes (representante comercial autônomo), pertence ao trabalhador o ônus probatório a fim de demonstrar o desvirtuamento do instituto, a teor do artigo 818 do texto consolidado, combinado com o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil”.

O acórdão ressaltou, porém, que, pelas provas produzidas, o juízo de primeira instância decidiu corretamente. Segundo as testemunhas apresentadas pela primeira reclamada, “não havia metas a serem cumpridas, nem obrigação de entrega de relatórios”. Além disso, “o roteiro era estabelecido pelo próprio autor, que não estava sujeito a horário preestabelecido, comparecendo à empresa uma vez por semana ou por quinzena”, revelou a prova testemunhal. Quanto ao pagamento, tudo era feito na forma de comissão sobre os produtos vendidos. As testemunhas também afirmaram que o reclamante “representava simultaneamente outra empresa e também tinha uma banca de revistas, onde trabalhava no período matutino”.

A empresa comprovou o pagamento das comissões “como única forma de pagamento”. A testemunha do próprio autor declarou que “todos os vendedores recebiam por comissão, unicamente, e os depósitos eram feitos em conta bancária”. O depósito em conta bancária também foi confirmado pelo próprio autor, porém este não demonstrou a existência do salário fixo de R$ 857. Segundo a testemunha do reclamante, este não conseguiu demonstrar o pagamento do salário “certamente porque nunca existiu!”.

(Processo 0000830-57.2010.5.15.0006)

Ademar Lopes Junior