A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (7/8) em Brasília, reafirmou a tese de que não há prescrição do direito de servidores públicos ao reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), da Unidade de Referência de Preços (URP), dos meses de abril e maio de 1988. Além disso, o Colegiado também reforçou a tese de que já houve incorporação desse reajuste com o advento do Decreto-Lei 2.453/88 e do artigo 1º da Lei 7.686/88, bem como foi modificada a estrutura remuneratória dos servidores.

O entendimento foi confirmado no julgamento de um pedido de uniformização proposto por um servidor público de Sergipe, inconformado com as decisões das instâncias da Justiça Federal naquele estado, onde o processo tramitou. Para ele, o acórdão da Turma Recursal estaria divergindo da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não estaria caracterizada a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 daquele Tribunal.

De acordo com o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, não é possível conhecer o incidente de uniformização proposto pelo servidor, pois o paradigma apontado por ele não apresenta divergência com o acórdão recorrido. “O fundamento do indeferimento do pedido foi o precedente da TNU (PEDILEF 2007.41.00.901730-7), do qual se conclui que os valores requeridos pelo autor estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas”, justificou o magistrado