O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.
O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.
O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Vantagem nova
O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.
No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.
Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
EREsp 1136652